CONTRATOS
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA - DA SERRA FRUT LTDA
1. Antonio Everardo de Andrade, brasileiro, natural de Quixadá, casado, comunhão parcial de bens, nascido no dia 23 de janeiro de 1965, empresário, CPF nº do 357.248.113-91, RG nº 42.876.622-5, SSP-CE, domiciliado na Rua Capitão Miranda, 345 – Centro – São Benedito – CE CEP 62370 000,
2. Charles da Silva Pereira, brasileiro, nascido em São Benedito, casado, comunhão parcial de bens, nascido no dia 07 de julho de 1985, assalariado, CPF nº 347.926.683-52, RG nº 31.550.258-7, SSP-CE, domiciliado na Estrada para Carnaúba, 190 – Aeroporto – São Benedito – CE CEP 62370 000,
3. Diogo Gomes de Brito, brasileiro, nascido em São Benedito, solteiro, nascido no dia 13 de março de 1995, assalariado, CPF, 041.927.123-69, RG, nº 29.561.753-6 SSP-CE, domiciliado na Avenida Tabajara, 69 – Centro – São Benedito – CE CEP 62370 000 e
4. Eliana do Nascimento Sobrinho, brasileira, natural de São Benedito, solteira, nascida no dia 22 de maio de 1996, assalariada, CPF nº 682.984.283-23, RG nº 14.628.961-4, SSP-CE, domiciliada na Rua Fco. Freire Bezerra, 1434 – Centro – São Benedito – CE CEP 62370 000 constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas: (art. 997, l , CC/2002).
Cláusula Primeira: A sociedade girará sob o nome empresarial Indústria e Comércio de Sucos de Frutas Da Serra Frut Ltda. e terá sede e domicílio na Rua Antonio Coelho de Paula, 664 – Castelo – São Benedito-CE – CEP 62370 000;
Cláusula Segunda: O capital social será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais (dividido em 800 quotas de valor nominal R$ 1.000,00 (um mil reais cada), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios: Antonio Everardo de Andrade, nº de quotas 200 no valor de R$ 1.000,00 cada, Charles da Silva Pereira, nº de quotas 200 no valor de R$ 1.000,00 cada, Diogo Gomes de Brito, nº de quotas 200 no valor de R$ 1.000,00 cada e Eliana do Nascimento Sobrinho nº de quotas 200 R$ 1.000,00;
Cláusula Terceira: O objeto será a fabricação de sucos de frutas hortaliças e legumes, exceto concentrados e e sua comercialização;
Cláusula Quarta: A sociedade iniciará suas atividades em 02 de outubro de 2017 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002);
Cláusula Quinta: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002);
Cláusula Sexta: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002);
Cláusula Sétima: A administração da sociedade caberá a todos os sócios, alternadamente, com os poderes e atribuições de seu objeto social, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002);
Cláusula Oitava: Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002);
Cláusula Nona: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002);
Cláusula Décima: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios;
Cláusula Décima Primeira: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes;
Cláusula Décima Segunda: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002);
Cláusula Décima Terceira: O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002);
Cláusula Décima Quarta: Os sócios decidem por unanimidade, que a as funções do primeiro ano de atividades serão distribuídas da seguinte forma: Antonio Everardo de Andrade no setor Contábil, Charles da Silva Pereira no setor Fiscal, Diogo Gomes de Brito no setor de Recursos Humanos e Eliana do Nascimento Sobrinho na Administração;
Cláusula Décima Quinta: Fica eleito o foro de São Benedito para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 02 vias.
São Benedito, 02 de outubro de 2017
_____________________________
Antonio Everardo de Andrade
Sócio- Setor Contabilidade
_____________________________
Charles da Silva Pereira
Sócio- Setor Fiscal
_____________________________
Diogo Gomes de Brito
Sócio- Setor RH
_____________________________
Eliana do Nascimento Sobrinho
Sócio- Setor Administrativo
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como LOCADOR, Antonio Everardo de Andrade, CPF 357.248.113-91, brasileiro, casado e domiciliado nesta cidade à rua Capitão Miranda, 345 – Centro – São Benedito-CE e, de outro lado, como LOCATÁRIA, Indústria e Comércio de Sucos de Frutas Da Serra Frut Ltda., inscrita no CNPJ 71.519.097/0001-91 resolvem celebrar o presente contrato de locação, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
I. OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel situado na Rua Antonio Coelho de Paula, 664 – Castelo – São Benedito-CE – CEP 62370 000 composto por edificações, galpões cobertos e área aberta com aproximadamente 2.400m² (40 metros de frente por 60 metros de fundo). Faz parte integrante deste contrato, o laudo de vistoria prévia realizado e assinado pelas partes contratantes.
II. PRAZO: O prazo de locação é de 120 meses, tendo início em 01/10/2017 e término previsto para o dia 30/09/2027.
Parágrafo Primeiro: Se o (a) LOCATÁRIO (A), usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º. da lei n.º 8.245 de 18 do outubro de 1991, devolver o imóvel locado antes do decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará ao (a) LOCADOR(A) a multa compensatória correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na forma do artigo 924 do código civil, na base de um doze 1/12 (um doze avos) para cada mês já transcorrido.
Parágrafo Segundo: Findo prazo acima ajustado, se o(a) LOCATÁRIO(A) continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do(a) LOCADOR(A), ficará a locação prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, nas mesmas bases contratuais; entretanto, o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, mas poderá ser devolvido pelo(a) LOCATÁRIO(A) a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer multa por este motivo, desde que mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da restituição do imóvel locado, sob pena de pagar a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes.
Parágrafo Terceiro: Após o recebimento de pedido por escrito do LOCATÁRIO, o LOCADOR terá o prazo de cinco dias para efetuar a vistoria do imóvel, correndo por conta do LOCATÁRIO o aluguel até a efetiva devolução do imóvel ao LOCADOR.
III. FINALIDADE: O imóvel é locado para uso exclusivamente comercial para...
IV. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O valor do aluguel mensal é de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Parágrafo Primeiro: O aluguel estabelecido no "caput" desta cláusula deverá ser depositado na Conta/Corrente nº ........., Agência nº ............., Banco .................., em nome de ................., ou onde esta indicar, por escrito, independentemente de aviso ou cobranças, todo dia ............. de cada mês.
V. ATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula 4ª implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV.
VI. REAJUSTE DO ALUGUEL: O aluguel pactuado na cláusula anterior sofrerá reajustes anuais com base na variação do Índice Geral de Preços divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
VII. USO DO IMÓVEL: A locatária obriga-se a manter o imóvel locado em boas condições de higiene, limpeza e conservação, mantendo em perfeito estado as suas instalações elétricas e hidráulicas, afim de restituí-lo no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
VIII. BENFEITORIAS: Eventuais reformas ou adaptações que a locatária pretender executar no imóvel, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa da locadora.
IX. EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS: Obriga-se a locatária a satisfazer a todas as exigências dos poderes públicos a que der causa.
X. CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO: A locatária não poderá transferir este contrato, ou sublocar o imóvel no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito da locadora.
XI. DESPESAS DE CONDOMÍNIO, CONSUMO E TAXAS: Todas as despesas decorrentes da locação, quais sejam, consumo de água, luz, telefone e gás, prêmio de seguro contra incêndio, além do IPTU, ficam a cargo da locatária, cabendo-lhe efetuar diretamente esses pagamentos nas devidas épocas.
XII. VISTORIA: A locatária desde já faculta à locadora examinar ou vistoriar o prédio, sempre que o segundo entender conveniente, desde que previamente acordados dia e hora.
XIII. RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato, nos seguintes casos:
a) Processo de desapropriação total ou parcial do imóvel locado;
b) ) Ocorrência de qualquer evento ou incêndio do imóvel locado que impeça a sua ocupação, havendo ou não culpa do locatário e dos que estão sob sua responsabilidade; ou
c) Qualquer outro fato que obrigue o impedimento do imóvel locado, impossibilitando a continuidade da locação.
c) XIV. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL: Caso o imóvel objeto da locação for alienado durante o prazo locatício, o adquirente fica obrigado a respeitar o presente contrato.
d) XV. FIANÇA: Assina(m) também este contrato, solidariamente com o locatária por todas obrigações firmadas, o(s) fiador(es) sr.(a)(s) .......................................................... RG ................ CIC ................... RG ........................... CIC ................ residentes, respectivamente na ........................................ e na ........................................ cuja responsabilidade subsistirá até a entrega efetiva das chaves do prédio locado. OU
e) XVI. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA: No caso de morte, falência ou insolvência do(s) fiador(es), a locatária será obrigada, dentro de 30 (trinta) dias, a substituir a garantia locatícia.
f) XVII. INFRAÇÃO CONTRATUAL: A parte que infringir o presente contrato pagará à parte inocente o valor correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes à época da infração, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos que ocasionar e determinar a imediata rescisão do contrato.
g) XVIII. FORO: Para todas as questões decorrentes deste contrato, será competente o foro da situação do imóvel, seja qual for o domicílio dos contratantes.
h) E, por estarem, assim ajustados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias, juntamente com duas testemunhas que a tudo assistiram, para que possa surtir seus efeitos legais.
São Benedito, 01 de Outubro de 2017.
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Locadora
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Locatária
Testemunhas:
Assinatura______________________________
Nome
CPF
Assinatura______________________________
Nome
CPF
1. Antonio Everardo de Andrade, brasileiro, natural de Quixadá, casado, comunhão parcial de bens, nascido no dia 23 de janeiro de 1965, empresário, CPF nº do 357.248.113-91, RG nº 42.876.622-5, SSP-CE, domiciliado na Rua Capitão Miranda, 345 – Centro – São Benedito – CE CEP 62370 000,
2. Charles da Silva Pereira, brasileiro, nascido em São Benedito, casado, comunhão parcial de bens, nascido no dia 07 de julho de 1985, assalariado, CPF nº 347.926.683-52, RG nº 31.550.258-7, SSP-CE, domiciliado na Estrada para Carnaúba, 190 – Aeroporto – São Benedito – CE CEP 62370 000,
3. Diogo Gomes de Brito, brasileiro, nascido em São Benedito, solteiro, nascido no dia 13 de março de 1995, assalariado, CPF, 041.927.123-69, RG, nº 29.561.753-6 SSP-CE, domiciliado na Avenida Tabajara, 69 – Centro – São Benedito – CE CEP 62370 000 e
4. Eliana do Nascimento Sobrinho, brasileira, natural de São Benedito, solteira, nascida no dia 22 de maio de 1996, assalariada, CPF nº 682.984.283-23, RG nº 14.628.961-4, SSP-CE, domiciliada na Rua Fco. Freire Bezerra, 1434 – Centro – São Benedito – CE CEP 62370 000 constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas: (art. 997, l , CC/2002).
Cláusula Primeira: A sociedade girará sob o nome empresarial Indústria e Comércio de Sucos de Frutas Da Serra Frut Ltda. e terá sede e domicílio na Rua Antonio Coelho de Paula, 664 – Castelo – São Benedito-CE – CEP 62370 000;
Cláusula Segunda: O capital social será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais (dividido em 800 quotas de valor nominal R$ 1.000,00 (um mil reais cada), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios: Antonio Everardo de Andrade, nº de quotas 200 no valor de R$ 1.000,00 cada, Charles da Silva Pereira, nº de quotas 200 no valor de R$ 1.000,00 cada, Diogo Gomes de Brito, nº de quotas 200 no valor de R$ 1.000,00 cada e Eliana do Nascimento Sobrinho nº de quotas 200 R$ 1.000,00;
Cláusula Terceira: O objeto será a fabricação de sucos de frutas hortaliças e legumes, exceto concentrados e e sua comercialização;
Cláusula Quarta: A sociedade iniciará suas atividades em 02 de outubro de 2017 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002);
Cláusula Quinta: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002);
Cláusula Sexta: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002);
Cláusula Sétima: A administração da sociedade caberá a todos os sócios, alternadamente, com os poderes e atribuições de seu objeto social, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002);
Cláusula Oitava: Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002);
Cláusula Nona: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002);
Cláusula Décima: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios;
Cláusula Décima Primeira: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes;
Cláusula Décima Segunda: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002);
Cláusula Décima Terceira: O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002);
Cláusula Décima Quarta: Os sócios decidem por unanimidade, que a as funções do primeiro ano de atividades serão distribuídas da seguinte forma: Antonio Everardo de Andrade no setor Contábil, Charles da Silva Pereira no setor Fiscal, Diogo Gomes de Brito no setor de Recursos Humanos e Eliana do Nascimento Sobrinho na Administração;
Cláusula Décima Quinta: Fica eleito o foro de São Benedito para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em 02 vias.
São Benedito, 02 de outubro de 2017
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Antonio Everardo de Andrade
Sócio- Setor Contabilidade
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Charles da Silva Pereira
Sócio- Setor Fiscal
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Diogo Gomes de Brito
Sócio- Setor RH
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Eliana do Nascimento Sobrinho
Sócio- Setor Administrativo
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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como LOCADOR, Antonio Everardo de Andrade, CPF 357.248.113-91, brasileiro, casado e domiciliado nesta cidade à rua Capitão Miranda, 345 – Centro – São Benedito-CE e, de outro lado, como LOCATÁRIA, Indústria e Comércio de Sucos de Frutas Da Serra Frut Ltda., inscrita no CNPJ 71.519.097/0001-91 resolvem celebrar o presente contrato de locação, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
I. OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel situado na Rua Antonio Coelho de Paula, 664 – Castelo – São Benedito-CE – CEP 62370 000 composto por edificações, galpões cobertos e área aberta com aproximadamente 2.400m² (40 metros de frente por 60 metros de fundo). Faz parte integrante deste contrato, o laudo de vistoria prévia realizado e assinado pelas partes contratantes.
II. PRAZO: O prazo de locação é de 120 meses, tendo início em 01/10/2017 e término previsto para o dia 30/09/2027.
Parágrafo Primeiro: Se o (a) LOCATÁRIO (A), usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º. da lei n.º 8.245 de 18 do outubro de 1991, devolver o imóvel locado antes do decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará ao (a) LOCADOR(A) a multa compensatória correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na forma do artigo 924 do código civil, na base de um doze 1/12 (um doze avos) para cada mês já transcorrido.
Parágrafo Segundo: Findo prazo acima ajustado, se o(a) LOCATÁRIO(A) continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do(a) LOCADOR(A), ficará a locação prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, nas mesmas bases contratuais; entretanto, o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, mas poderá ser devolvido pelo(a) LOCATÁRIO(A) a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer multa por este motivo, desde que mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da restituição do imóvel locado, sob pena de pagar a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes.
Parágrafo Terceiro: Após o recebimento de pedido por escrito do LOCATÁRIO, o LOCADOR terá o prazo de cinco dias para efetuar a vistoria do imóvel, correndo por conta do LOCATÁRIO o aluguel até a efetiva devolução do imóvel ao LOCADOR.
III. FINALIDADE: O imóvel é locado para uso exclusivamente comercial para...
IV. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O valor do aluguel mensal é de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Parágrafo Primeiro: O aluguel estabelecido no "caput" desta cláusula deverá ser depositado na Conta/Corrente nº ........., Agência nº ............., Banco .................., em nome de ................., ou onde esta indicar, por escrito, independentemente de aviso ou cobranças, todo dia ............. de cada mês.
V. ATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula 4ª implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV.
VI. REAJUSTE DO ALUGUEL: O aluguel pactuado na cláusula anterior sofrerá reajustes anuais com base na variação do Índice Geral de Preços divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-FGV) ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
VII. USO DO IMÓVEL: A locatária obriga-se a manter o imóvel locado em boas condições de higiene, limpeza e conservação, mantendo em perfeito estado as suas instalações elétricas e hidráulicas, afim de restituí-lo no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
VIII. BENFEITORIAS: Eventuais reformas ou adaptações que a locatária pretender executar no imóvel, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa da locadora.
IX. EXIGÊNCIAS DOS PODERES PÚBLICOS: Obriga-se a locatária a satisfazer a todas as exigências dos poderes públicos a que der causa.
X. CESSÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO: A locatária não poderá transferir este contrato, ou sublocar o imóvel no todo ou em parte, sem prévia autorização por escrito da locadora.
XI. DESPESAS DE CONDOMÍNIO, CONSUMO E TAXAS: Todas as despesas decorrentes da locação, quais sejam, consumo de água, luz, telefone e gás, prêmio de seguro contra incêndio, além do IPTU, ficam a cargo da locatária, cabendo-lhe efetuar diretamente esses pagamentos nas devidas épocas.
XII. VISTORIA: A locatária desde já faculta à locadora examinar ou vistoriar o prédio, sempre que o segundo entender conveniente, desde que previamente acordados dia e hora.
XIII. RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato, nos seguintes casos:
a) Processo de desapropriação total ou parcial do imóvel locado;
b) ) Ocorrência de qualquer evento ou incêndio do imóvel locado que impeça a sua ocupação, havendo ou não culpa do locatário e dos que estão sob sua responsabilidade; ou
c) Qualquer outro fato que obrigue o impedimento do imóvel locado, impossibilitando a continuidade da locação.
c) XIV. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL: Caso o imóvel objeto da locação for alienado durante o prazo locatício, o adquirente fica obrigado a respeitar o presente contrato.
d) XV. FIANÇA: Assina(m) também este contrato, solidariamente com o locatária por todas obrigações firmadas, o(s) fiador(es) sr.(a)(s) .......................................................... RG ................ CIC ................... RG ........................... CIC ................ residentes, respectivamente na ........................................ e na ........................................ cuja responsabilidade subsistirá até a entrega efetiva das chaves do prédio locado. OU
e) XVI. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA: No caso de morte, falência ou insolvência do(s) fiador(es), a locatária será obrigada, dentro de 30 (trinta) dias, a substituir a garantia locatícia.
f) XVII. INFRAÇÃO CONTRATUAL: A parte que infringir o presente contrato pagará à parte inocente o valor correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes à época da infração, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos que ocasionar e determinar a imediata rescisão do contrato.
g) XVIII. FORO: Para todas as questões decorrentes deste contrato, será competente o foro da situação do imóvel, seja qual for o domicílio dos contratantes.
h) E, por estarem, assim ajustados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias, juntamente com duas testemunhas que a tudo assistiram, para que possa surtir seus efeitos legais.
São Benedito, 01 de Outubro de 2017.
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Locadora
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Locatária
Testemunhas:
Assinatura______________________________
Nome
CPF
Assinatura______________________________
Nome
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